O Governo Federal, por meio deste Ato, em razão da continuidade do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), prorroga, mais uma vez, os prazos relativos aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como referente ao pagamento do BEm – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de R$ 600,00, de que trata a Lei 14.020.
Sendo assim, consideradas as prorrogações previstas nos Decretos 10.422, de 13-7-2020, os prazos máximos para celebrar acordo ficam acrescidos de 60 dias, de modo a totalizar 240 dias.
Art. 1º – Este Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.
Art. 2º – Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de
duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Esclarecimentos: Os artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020 dispõem, respectivamente, que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90 dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias (fracionável em 2 períodos de até 30 dias), de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, podendo haver prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
• Os artigos 2º e 3º do Decreto 10.422/2020 possibilitaram, respectivamente, prorrogar em 30 dias o prazo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e em 60 dias o prazo da suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias, sendo 90 + 30 para redução e 60 + 60 para suspensão.
• Já o artigo 2º do Decreto 10.470/2020 possibilitou acrescentar 60 dias aos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 180 dias, sendo 90 + 30 + 60 para redução e 60 + 60 + 60 para suspensão.
Art. 3º – Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
“Art. 16 – O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.”
Art. 4º – Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º – O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.
Esclarecimentos: O artigo 18 da Lei 14.020/2020 garantiu ao trabalhador intermitente o recebimento do benefício emergencial de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.
• O artigo 6º do Decreto 10.422/2020 estendeu em 1 mês, contado da data de encerramento do período de 3 meses, de que trata o artigo 18 da Lei 14.020/2020, o período de recebimento do benefício emergencial, totalizando 4 meses.
• Já o artigo 5º do Decreto 10.470/2020 adicionou mais 2 meses ao período de recebimento do benefício emergencial, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam os artigos 18 da Lei 14.020/2020 e o artigo 6º do Decreto 10.422/2020, totalizando um período de 6 meses.
Art. 6º – A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício mensal de que tratam, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Fonte: Decreto 10.517/2020

