O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a operação na qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. São considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: dinheiro, mercadorias…).
Mutuante: é a parte que empresta.
Mutuário: é a parte que recebe o empréstimo.
Regra
IR fonte vão ter em todas as situações pois o fato gerador são os juros.
PJ p/ PJ Incide IOF
PJ p/ PF incide IOF
PF p/ PJ não tem IOF, somente IRRF
Mútuo em Moeda Corrente
As operações de mútuo que têm por objeto o empréstimo em dinheiro equiparam-se a aplicações financeiras de renda fixa, para fins de incidência do Imposto de Renda, qualquer que seja a forma de remuneração estabelecida entre as partes.
Remuneração do mútuo
Não existe determinação legal que obrigue as partes a contratarem a remuneração dos mútuos. No entanto, convém lembrar que o antigo Conselho de Contribuintes, atual Carf, já se manifestou quanto à indedutibilidade de encargos financeiros assumidos pela mutuante, em financiamentos obtidos no mercado, cujo repasse concomitante para a mutuária é feito sem remuneração ou com remuneração inferior.
Mútuo contratado com pessoa ligada
Embora a pessoa jurídica seja livre para captar recursos junto a sócios, acionistas, titular ou quaisquer outras pessoas a ela ligadas, é preciso observar que poderá ficar caracterizada distribuição disfarçada de lucros a operação realizada em condições de favorecimento.
Tributação dos rendimentos de mútuos
De acordo com o artigo 1º da Lei 11.033/2004, os rendimentos auferidos nas aplicações e operações de
renda fixa, assim como os rendimentos de empréstimos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, às seguintes alíquotas:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
É responsável pela retenção do IR/Fonte a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, ou
seja, a mutuária.
IOF:
Mutuário PF – Alíquota de 0,0082% ao dia (limitado a 365 dias). Adicional de 0,38%;
Mutuário PJ (Presumido ou Real) – Alíquota de 0,0041% ao dia (limitado a 365 dias). Adicional de 0,38%;
Mutuário PJ (Simples Nacional) – Alíquota de 0,00137% ao dia (limitado a 365 dias). Adicional de 0,38%;
Obs: O fato gerador do tributo é a transferência dos valores.
Obs: Conforme Solução de Consulta n 93 de 22/05/2001, não há incidência de IOF nos contratos de mútuo em que o mutuante seja uma pessoa física e a mutuaria uma pessoa física ou jurídica.
Embasamento Legal: Decreto 6.306/2007.
Mútuo com Prazo Indeterminado
De acordo com a Instrução Normativa 1.585/2015, artigo 47, § 4º, nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento
seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.
Fonte: https://www.normaslegais.com.br/