Foi sancionada a Lei Complementar 175/2020, que dispõe sobre mudanças na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principalmente para as atividades descritas nos subitens 4.22, 10.04, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lei Complementar 116/2003.
Padrão Nacional de Obrigação Acessória
O art. 2º da referida lei determina que o ISSQN devido em razão dos serviços elencados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, que será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
O contribuinte deverá franquear aos Municípios e Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padrão. No caso de sistema eletrônico desenvolvido por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações e os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
O prazo para envio da obrigação acessória padronizada será no 25º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo enviado exclusivamente por meio do sistema eletrônico criado, estando o contribuinte sujeito a eventuais sanções, no caso da não observância dos prazos estabelecidos.
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I – alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
II – arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
III – dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
Criação do CGOA e do GTCGOA
Foi criado o comitê gestor das obrigações acessórias do ISSQN (CGOA), a quem compete regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09. O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração. A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
I – 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região, que serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
II – 1 (um) representante de Município não capital por região, que serão indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Adicionalmente, foi criado o grupo técnico do comitê gestor das obrigações acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá participação de representantes dos contribuintes. O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
I – 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;
II – 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.
Prazo de pagamentos do ISS
O pagamento do ISSQN para os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 deverá ser feito até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Em relação aos meses janeiro, fevereiro e março de 2021, o ISSQN poderá ser recolhido e suas informações enviadas até o 15º dia do mês de abril de 2021, com acréscimo dos juros da SELIC.
Mudança do local de incidência para os Serviços de Leasing, Franchising e Factoring
Foi determinada a mudança do local onde será apurado e devido o ISSQN para os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), elencados no subitem 10.04, ocasião na qual o imposto passa a ser devido no município onde o prestador estiver domiciliado.
Até então, o ISSQN era calculado e devido no local de domicílio do prestador. Tal dispositivo está previsto no art. 3º da LC 116/2003, em seu inciso XXV, que teve suprimido o código do subitem 10.04, permanecendo apenas o 15.09, que permanece com a cobrança no domicílio do tomador do serviço.
Transição na partilha do ISS relativo aos serviços 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
O ISSQN devido nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será partilhado durante os exercícios 2021 e 2022, conforme abaixo:

Fonte: Tax Prático; Lei Complementar 175/2020.

