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A partir de 11.11.2017, com a Reforma Trabalhista, o início das férias coletivas não pode coincidir com o período de 02 (dois) dias que antecede feriado, ou dia de repouso semanal remunerado (RSR).
“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (…); § 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.
Assim preconiza o artigo 134 e§ 3°da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017 na Reforma Trabalhista:
Assim, em 2019, considerando que os dias 25.12 e 01.01 são feriados, as férias coletivas não podem ter início nos dias 24, 23, 30 ou 31, mas podem iniciar nos dias 19 e 26.12 ou 02.01.2020, considerando o domingo o dia da folga semanal. Com fundamento nos artigos 139 a 141 da CLT, artigo 51, inciso V, da LC n° 123/2006 e Portaria MPDG n° 442/2018.
Período Mínimo e Máximo
As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (artigo 139 e § 1°da CLT). Também podem ser concedidas em um só período de 30 dias.
Por conseguinte, um período terá um mínimo de 10 dias e o outro provavelmente 20, a fim de totalizar os 30 dias. Por exemplo, seria inconcebível um período de 08 dias e outro de 22 dias.
O saldo de férias que restar, se concedidas como individuais, pode ser fracionado em mais dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e o outro de pelo menos 5 dias, conforme discrimina o § 1°do artigo 134da CLT.
A contagem dos dias de férias serão corridos e não úteis, a menos que esteja previsto no texto da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), por exemplo, a exclusão dos feriados (Constituição Federal de 1988,artigo 7°,inciso XXVI).
Pagamento
O prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas é de até dois dias antes do gozo do período integral, ou de cada um dos períodos fracionados (artigo 145 da CLT). O objetivo é propiciar meios econômicos para que o empregado possa gozar suas férias sem preocupações financeiras. Ademais, o
pagamento das férias pressupõe o descanso, pagamento adiantado do valor da quantidade de dias de férias coletivas, e também do abono pecuniário de 1/3 de férias.
O empregado dará quitação do pagamento mediante recibo específico e pormenorizado, com o indicativo das datas de início e término das férias. Não pode o empregador descontar as faltas do empregado das férias coletivas, eis que se aplica a regra do § 1°, do artigo 130 da CLT.
A remuneração das férias coletivas corresponde ao salário do mês de gozo das férias. Melhor explicando, é o salário atualizado acrescido de 1/3 constitucional (artigo 7°,inciso XVII, da Constituição Federal de 1988).

