Neste Comentário, analisaremos os requisitos para o direito e manutenção do pagamento do salário-família, que corresponde a uma quota de valor fixado e atualizado anualmente pelo Ministério da Economia, sendo devido, mensalmente, ao segurado de baixa renda, por filho ou a ele equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade, ou inválido com qualquer idade.
1. DIREITO AO BENEFÍCIO
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa e pelo empregador doméstico com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até 14 anos de idade ou inválido.
A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de 14 anos de idade, será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.
1.1. EMPREGADO DOMÉSTICO
O pagamento do salário-família, que teve início desde a competência outubro/2015, deve ser pago pelo empregador aos seus trabalhadores juntamente com o salário do mês, mas seu valor será deduzido automaticamente do valor da contribuição previdenciária referente à competência, de forma a compensar o empregador.
O valor a ser deduzido, quando da geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, será limitado ao total das contribuições previdenciárias devidas: contribuição previdenciária do empregado, CPP – Contribuição Previdenciária do Empregador e Gilrat – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.
1.2. SEGURADOS NÃO BENEFICIADOS
O benefício do salário-família não é devido aos contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.
2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, ou ao inválido, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação dos filhos ou equiparados, até 6 anos de idade;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar dos filhos ou equiparados, a partir de 7 anos de idade.
2.1. EMPREGADO DOMÉSTICO
Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
2.2. CADERNETA DE VACINAÇÃO
Para os filhos ou enteado e menor tutelado com até 6 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual, no mês de novembro, do atestado de vacinação. A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da
caderneta de vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.É oportuno lembrar que a caderneta de vacinação veio substituir o cartão da criança.
2.3. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR
Para os filhos ou enteado e menor tutelado a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência escolar. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
2.4. GUARDA DOS DOCUMENTOS
A empresa ou o empregador doméstico devem conservar durante 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.
3.1. FILHO OU EQUIPARADO COM ATÉ 6 ANOS DE IDADE
Se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das quotas relativas ao período suspenso.
3.2. FILHO OU EQUIPARADO A PARTIR DE 7 ANOS DE IDADE
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
4. EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação da documentação pela segurada.
5. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
No caso do segurado empregado quando o salário-família for pago pela Previdência Social, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao enteado ou menor tutelado no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos no atestado de afastamento.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 339 PREVIDÊNCIA SOCIAL
Entretanto, será necessária a apresentação do atestado de vacinação e frequência escolar, conforme os prazos mencionados, respectivamente, nos subitens 2.2 e 2.3 durante a manutenção do benefício.
5.1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho (auxílio-doença e acidente do trabalho) será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
Desde 1-1-2020, o valor da quota do salário-família é o seguinte:
Remuneração Mensal Valor da Quota
Até R$ 1.425,56 R$ 48,62
Sendo assim, caso o valor da remuneração mensal seja superior a
R$ 1.425,56, o segurado não terá direito ao benefício.
7. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa automaticamente nas seguintes situações:
a) por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado

