Operação de Mútuo – Empréstimos e Transferência de valores entre empresas e pessoas físicas

14 de setembro de 2020

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O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a operação na qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. São considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: dinheiro, mercadorias…).

Mutuante: é a parte que empresta.

Mutuário: é a parte que recebe o empréstimo.

 

Regra

IR fonte vão ter em todas as situações pois o fato gerador são os juros.

PJ p/ PJ Incide IOF

PJ p/ PF incide IOF

PF p/ PJ não tem IOF, somente IRRF

 

Mútuo em Moeda Corrente

As operações de mútuo que têm por objeto o empréstimo em dinheiro equiparam-se a aplicações financeiras de renda fixa, para fins de incidência do Imposto de Renda, qualquer que seja a forma de remuneração estabelecida entre as partes.

 

Remuneração do mútuo

Não existe determinação legal que obrigue as partes a contratarem a remuneração dos mútuos. No entanto, convém lembrar que o antigo Conselho de Contribuintes, atual Carf, já se manifestou quanto à indedutibilidade de encargos financeiros assumidos pela mutuante, em financiamentos obtidos no mercado, cujo repasse concomitante para a mutuária é feito sem remuneração ou com remuneração inferior.

 

Mútuo contratado com pessoa ligada

Embora a pessoa jurídica seja livre para captar recursos junto a sócios, acionistas, titular ou quaisquer outras pessoas a ela ligadas, é preciso observar que poderá ficar caracterizada distribuição disfarçada de lucros a operação realizada em condições de favorecimento.

 

Tributação dos rendimentos de mútuos

De acordo com o artigo 1º da Lei 11.033/2004, os rendimentos auferidos nas aplicações e operações de

renda fixa, assim como os rendimentos de empréstimos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, às seguintes alíquotas:

a) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;

b) 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;

c) 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;

d) 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.

 

É responsável pela retenção do IR/Fonte a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, ou

seja, a mutuária.

IOF:

Mutuário PF – Alíquota de 0,0082% ao dia (limitado a 365 dias). Adicional de 0,38%;

Mutuário PJ (Presumido ou Real) – Alíquota de 0,0041% ao dia (limitado a 365 dias). Adicional de 0,38%;

Mutuário PJ (Simples Nacional) – Alíquota de 0,00137% ao dia (limitado a 365 dias). Adicional de 0,38%;

 

Obs: O fato gerador do tributo é a transferência dos valores.

Obs: Conforme Solução de Consulta n 93 de 22/05/2001, não há incidência de IOF nos contratos de mútuo em que o mutuante seja uma pessoa física e a mutuaria uma pessoa física ou jurídica.

Embasamento Legal: Decreto 6.306/2007.

 

Mútuo com Prazo Indeterminado

De acordo com a Instrução Normativa 1.585/2015, artigo 47, § 4º, nas operações de mútuo de recursos

financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento

seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.

 

Fonte: https://www.normaslegais.com.br/

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