PRONAMPE – Programa Federal de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

15 de junho de 2020

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Como mais uma medida de enfrentamento a crise causada pela Pandemia da Covid-19 o governo Federal publicou em 18 de Maio de 2020 a Lei nº 13.999, instituindo o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. O programa foi regulamentado recentemente, após o governo receber inúmeras criticas frente a morosidade em lançar linhas de crédito para os médios e pequenos empreendimentos no Brasil. Espera-se beneficiar cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios. Destina-se exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com faturamento de até R$ 4.800.000,00, ano-base 2019, conforme declarações desses contribuintes ao fisco. A forma de operacionalização do Pronampe foi definida pela Portaria 978 publicada no Diário Oficial da União em 09 de Junho de 2020. Esta Portaria prevê que compete a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) fornecer informações para fins de concessão de créditos às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes e não optantes pelo Simples Nacional. Tais informações serão concedidas através de postagem de comunicados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples, para empresas optantes, e na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC, para as empresas não optantes. As empresas poderão solicitar créditos equivalentes até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, neste caso o limite de crédito corresponderá a até 50% do capital social da empresa ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, valerá neste caso o valor que for mais vantajosos para empresa. Ressalta-se contudo, que o Pronampe não será aplicado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabelecido pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa. Os recursos liberados pelo governo poderão ser aplicados ao ?nanciamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões, bem como para investimentos e para capital de giro, sendo vedada a destinação do recurso para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. O prazo de adesão ao programa será de 3 meses após a entrada em vigor da Lei 13.999/2020, ou seja, até 17 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado este prazo por mais 3 meses. As empresas que optarem por aderir ao Pronampe, devem proceder da seguinte forma: de posse de seu Hash Code contactar um agente financeiro participante para que o mesmo confirme as informações e dê início a análise de crédito. Cabe destacar que as instituições financeiras participantes do Programa o deferimento ou indeferimento do pedido de financiamento. O prazo máximo de pagamento das operações contratadas no âmbito do PRONAMPE é de 36 meses. As instituições financeiras que aderirem ao PRONAMPE poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação – FGO, regido pela lei 12.087 de 2009 e administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% (cem por cento) do valor da operação. Bancos e Instituições Financeiras autorizadas a participar do programa: · Banco do Brasil S.A. · Caixa Econômica Federal · Banco do Nordeste do Brasil S.A. · Banco da Amazônia S.A. · Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais · Cooperativas de crédito e os bancos cooperados · Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro · Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs) · Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito · Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Fonte: Sebrae e Portal Contábil

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