O décimo terceiro salário, originariamente denominado gratificação natalina, instituída pela Lei n° 4.090/1962, está definitivamente consagrado como direito do trabalhador através do artigo 7°, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
Pela redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 4.090/1962, o pagamento do décimo terceiro salário deveria ser efetuado em parcela única, no mês de dezembro.
Entretanto, este quadro se alterou por força da Lei n° 4.749/1965, a qual prevê que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deve pagar, a título de adiantamento, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (1ª parcela), sendo a outra metade, obrigatoriamente, paga até o dia 20 de dezembro (2ª parcela).
Por fim, a regulamentação do pagamento de ambas as parcelas se deu com o Decreto n° 57.155/1965.
O décimo terceiro salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Beneficiários
São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos, exceto os afastados em recebimento de benefício pela Previdência Social nas datas de pagamento da 1ª ou 2ª parcela, que farão jus ao pagamento de abono anual pelo INSS.
Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), que trouxe nova redação ao artigo 452-A, § 6°,inciso III da CLT, ao final de cada período de prestação de serviço intermitente, que alterna períodos de atividade e inatividade de intensidade variável, em razão da sazonalidade, a partir de 11.11.2017 o empregado receberá o pagamento imediato de algumas parcelas salariais, dentre elas, o décimo terceiro salário proporcional.
O quadro abaixo traz a distinção entre os beneficiários e não beneficiários pelo pagamento do décimo terceiro salário pelas empresas:

Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas alicerçadas no direito previdenciário (artigo 40 da Lei n° 8.213/1991).
Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).
Base de Cálculo
Determina a Lei n° 4.749/1965 que a base de cálculo para o pagamento do 13° é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de parte fixa, acrescida de outras importâncias.
Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Para as verbas variáveis – por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média para o cálculo do décimo terceiro salário.
Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial. Por isto,
fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou no mês de dezembro.
Proporcionalidade – Quantidade de Avos
O empregado garante o direito de 1/12 da remuneração a título de décimo terceiro salário, por mês de serviço, ou fração superior a 15 dias, dentro do próprio mês (Lei n° 4.090/1962).
No trabalho intermitente, ou seja, no contrato no qual em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá, a partir de 11.11.2017, o pagamento imediato do décimo terceiro salário proporcional (Lei n° 13.467/2017, que acrescentou os artigos 452-A e 611-B à CLT).
As faltas injustificadas podem reduzir a quantidade de avos de direito ao décimo terceiro salário, desde que sejam concentradas dentro do mesmo mês, quando, computando-se todos os dias trabalhados, acabe por totalizar quantidade inferior a 15 dias.
Para saber se o décimo terceiro salário é devido na integralidade ou na proporcionalidade, o primeiro aspecto a se verificar é a data de admissão do empregado. Vejamos:

Afastamento por Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho
Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16° dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15° dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16° dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário em sua proporcionalidade, na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/1991).
Prazo para Pagamento O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, conforme os artigos 1°e 2° da Lei n° 4.749/1965.
A 1ª parcela deverá ser paga de 01.02 a 30.11 de cada ano, ou por ocasião das férias, se solicitada pelo empregado mediante requerimento no mês de janeiro do ano em curso (artigo 4° do Decreto n° 57.155/1965).
O prazo máximo para o pagamento da 2ª parcela é até o dia 20/12.
O empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela no mesmo mês para todos os seus empregados.
Em relação ao pagamento do ajuste da gratificação natalina, a ser paga aos empregados que tenham salários variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno, salário por hora, etc.), deverá ser paga até o dia 10 do mês de janeiro do ano imediatamente seguinte (artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 57.155/1965).

