A MP 936/2020 anunciada pelo governo federal e esperada pelas empresas, foi publicada no Diário Oficial da União, medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Os destaques da iniciativa tinham sido apresentados em coletiva de integrantes do governo na noite passada, com as autoridades ressaltando sempre que o objetivo é conter a alta do desemprego durante a pandemia da covid-19, e as empresas que usarem esses mecanismos não poderão demitir seus colaboradores. Dúvidas que possam gerar nesse momento:

01 – Como é a Redução Salarial e de Carga Horária? Com a MP 936/2020, o empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários-mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

02 – A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista na MP 936 pode ser acordada diretamente entre empresa e empregado? Sim. Segundo o governo federal a ideia é dar agilidade, e o empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o empregado terá que concordar com a redução, nesse acordo direto prevalece a vontade individual do empregado.

03 – O Governo Federal pagará alguma parte ao trabalhador? Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego e assim por diante.

04 – O trabalhador terá estabilidade de emprego? Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

05 – Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho? Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

06 – Por qual prazo poderá ser Suspenso o Contrato de Trabalho? O prazo de suspensão é de 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

07 – O salário e todos os benefícios pagos pela empresa ficam suspensos durante o período? Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados.

08 – O governo federal assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato? Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receitas bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

09 – Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão? Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

10 – Os trabalhadores terão garantia no emprego? Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e por período idêntico. Serve o mesmo exemplo citado anteriormente na jornada de trabalho. A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pelo empregado ou por justa causa.

11 – Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador? As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

12 – As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores? Sim. Tanto os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

13 – E se o empregador não fizer a comunicação? Se não o fizer, o empregador terá que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

14 – Empregados que recebem já benefício de prestação continuada da Previdência têm direito ao valor emergencial? Não têm direito aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados, assim como aqueles ganhando seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial. Estagiários e sócios de empresa não são abrangidos nesta MP. 

Fonte: Diário Oficial da União

 



Conte com a Contplan, entre em contato agora.

Converse agora mesmo com um especialista e descubra como podemos otimizar seus processos.

Preencha seu contato preferido:

Solicitar contato

Selecione uma opção de contato:

Endereço

Av. Cel. Lucas de Oliveira, 2135 - Petrópolis - Porto Alegre - RS, 90.630-084