Considerações

Compete aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer as alíquotas para o cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações realizadas dentro do Estado, enquanto que para as interestaduais cabe ao Senado Federal através de resolução, estabelecer as alíquotas correspondentes, art. 155, § 2º, IV da Constituição Federal.

Nos termos dos artigos 26, 27 e 28 do Livro I do Regulamento da ICMS do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, são fixadas as alíquotas para as operações e prestações desenvolvidas no referido Estado.

Operações Internas

No Estado do Rio Grande do Sul, a regra geral quanto à alíquota é de 18%.

Aplica-se a alíquota interna nas seguintes hipóteses:

· Quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;

· Operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição;

· Importação de mercadoria do exterior;

· Prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

· Aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

· Entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Operações Interestaduais

Aplica-se a alíquota de 12%, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;

Aplica-se a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES;

Aplica-se a alíquota de 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro.

Não se aplica a alíquota de 4%:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.

Fonte: RICMS/RS – Decreto 37.699/97

 



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