Alterado o Regulamento da Previdência Social

2 de outubro de 2020

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Publicado no dia 24.09.2020 o Decreto 10.491/2020 que altera o RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99. O Decreto, dispôs, dentre outros, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.

 

Também foi esclarecido que o valor da aposentadoria programada corresponderá a 70% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.

 

Definiu que o segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e ao salário-maternidade.

 

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal.

 

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

 

Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

 

Renumerou o § 19 do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e revogou o § 20 que constava a redação do atual § 19, cujo texto dispõe que o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.

 

Foi revogado o § 37 do artigo 216 do Decreto 3.048/99.

 

Incluído o Anexo V – Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Decreto 3048/99, os seguintes códigos de CNAE para fins de enquadramento:

 

Fonte: Decreto 10.491/2020

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